Título de Especialista em Psicologia (Jornal do CFP)

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) regulamentou, após amplo debate com os psicólogos e aprovação da APAF - Assembléia de Políticas

Administrativas e Financeiras dos Conselhos de Psicologia, a Resolução que institui o Título profissional de Especialista em Psicologia e o respectivo

Registro. A resolução tem número CFP no014/00 e foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22 de dezembro de 2000, quando passou a vigorar.

1) Mas o que se conquistou com isso?

A Psicologia, nestes quase 30 anos de existência como profissão regulamentada no Brasil, se desenvolveu e se diversificou, produzindo saberes e fazeres especializados. Os Conselhos de Psicologia vêm respondendo às novas demandas da sociedade, acompanhando o crescimento da Psicologia como ciência e desenvolvendo novas competências. Esse processo foi acompanhado por uma formação especializada, após a graduação. Já era hora de os Conselhos oferecerem à sociedade o reconhecimento dessas especializações; já era hora de possibilitar ao profissional a aquisição e o reconhecimento de um Título profissional de Especia-lista. São oferecidos, assim, à sociedade, critérios para escolha, decisão e julgamento sobre a competência e a qualidade dos serviços em Psicologia. Importante perceber que, nesses muitos anos, os Conselhos têm trabalhado para dar visibilidade social à Psicologia, como ciência e profissão. Já se fazia necessário iniciar ações que dessem visibilidade às especialidades da Psicologia. Além disso, o Registro possibilitará controle da qualidade e da oferta de cursos de especialização. A realidade da formação pós-graduada (lato sensu) em Psicologia exige uma intervenção dos Conselhos, que não podem deixar os psicólogos à mercê de cursos desqualificados. Era urgente a regulamentação neste setor.

2) Mas o Registro de Especialista não vai no sentido inverso da formação generalista na graduação?

As especialidades não são contrárias à formação generalista. Ao contrário. As diretrizes curriculares, que serão aprovadas brevemente, trazem o risco de derrubar, definitivamente, a formação generalista, pela qual os Conselhos têm lutado todos esses anos. Isso porque permitem cursos com determinadas ênfases curriculares. São as diretrizes curriculares os piores riscos para a formação generalista. Impedir que se instituam cursos de graduação especializantes é nossa meta. O Registro de Especialista pode ser um instrumento nessa luta.

Para ser um Especia-lista, não bastará cursar uma faculdade qualquer, que tenha ênfase curricular em determinada área; será preciso a formação pós-graduada especializante. Assim, o Registro de Especialista, ao contrário do que alguns afirmam, está sendo visto, pelos que o defendem, como elemento de equalização da formação graduada, desestimulando a especialização precoce e fortalecendo seu caráter generalista.

3) E o trabalho interdisciplinar? Perde com isto?

O Registro também não vai na contramão do trabalho interdisciplinar. Ao contrário. Trabalhos interdisciplinares só são possíveis quando se têm variadas disciplinas, cada qual, com sua perspectiva e contribuição. É preciso ver esta questão na sua dialética: ao mesmo tempo em que se estimulam e se fortalecem as perspectivas interdisciplinares, as versões especializantes e demarcadoras de cada área também se fortalecem. A perspectiva interdisciplinar é exatamente esta: áreas claramente demarcadas se relacionam para construir uma contribuição rica e diversa. Interdisciplinaridade não significa borrar as fronteiras. Significa integrar o diferente. A resolução do Título e Registro de Especialista em Psicologia deverá ser, assim, um instrumento a serviço do desenvolvimento da profissão, da qualificação dos psicólogos e, acima de tudo, de contribuição para que a sociedade possa ter acesso a serviços de qualidade.

4) Todos os psicólogos são obrigados a se especializarem?

Não. A formação especializada e a obtenção do Título profissional e do Registro junto ao Conselho Federal de Psicologia é um opção de cada psicólogo.

Claro que, com a resolução, se valoriza a formação pós-graduada lato sensu, mas isso não a torna obrigatória.

5) E como os psicólogos vão se registrar?

O psicólogo enviará um requerimento ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia (CRP) onde tiver inscrição principal, instruído com cópias autenticadas dos documentos comprobatórios de sua especialização (Art. 2o, s1o). Caberá à Plenária do Conselho Regional de Psicologia a recepção e o exame dos documentos, assim como a aprovação da concessão do Título de Especialista (Art. 2o).Após a concessão do Título de Especialista, o Conselho Regional de Psicologia procederá ao devido Registro, fazendo constar na Carteira de Identidade Profissional (Art. 2 s4o).

6) O que é exigido para a obtenção do Título e do Registro?

É exigência que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 2 anos e esteja em pleno gozo de seus direitos. Além disso, deverá atender a um dos requisitos que se seguem: 1 - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialidade conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação (ver item 9); 2 - ter concluído curso de especialização, obtido através de Sociedades e Associações Nacionais credenciadas pelo CFP (ver itens 8 e 9); 3 - ter sido aprovado em concurso de provas (exames teórico e prático) e títulos, que comprovem prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos (Art. 5o incisos I, II e III). (Leia no item 14 as disposições que prevêem outras situações.)

7) Que concursos de provas e títulos são estes?

Anualmente, o Conselho Federal de Psicologia (ou entidade que receba deste delegação de poderes) realizará exame teórico e prático para aqueles que, não tendo feito curso de especialização, acreditam ter obtido essa competência no trabalho profissional. Esses psicólogos deverão, ainda, apresentar documentos comprobatórios da prática profissional na área por mais de 2 anos (Art. 5o inciso III).

8)Quais cursos de especialização serão reconhecidos como formadores?

Os realizados em instituições legalmente reconhecidas pelo MEC, ou em Sociedades e Associações Nacionais credenciadas pelo CFP.

Neste caso, há algumas considerações a serem observadas: 1 - o núcleo formador deve ser pessoa jurídica associada a um órgão representativo da área, como também à ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia; 2 - o núcleo formador deve já ter uma turma com curso concluído; 3 - o núcleo formador deve ser registrado no CRP correspondente (Art. 5o inciso II). Além disso, outras exigências estão colocadas para os cursos pela resolução (Art. 5o s2o).

9) Quais exigências são feitas para os cursos de especialização?

Devem ter duração mínima de 500 horas, sendo que a concentração específica da especialidade deve corresponder a 80% da carga horária total do curso e ter, no mínimo, 30% de prática específica da especialidade; para a conclusão do curso, exige-se uma monografia, cuja elaboração não está incluída na carga horária de 500 horas e deve estar voltada à área de especialidade a que se destina (Art. 5o s 2o).

10) Quantos Títulos profissionais cada psicólogo pode obter junto ao CFP?

O profissional de Psicologia poderá obter até 2 (dois)Títulos (Art. 6o).

11) Os Conselhos Regionais de Psicologia têm prazo para responderem aos psicólogos que requisitarem o Titulo?

Prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo (Art. 2o s3o).

12) É possível recorrer, em caso de indeferimento dos pedidos?

Sim, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados de sua ciência, ao Conselho Federal de Psicologia, que terá 90 dias para emitir parecer (Art. 7o).

13) Em quais especialidades se pode requerer o Título e o Registro?

Psicologia Escolar / Educacional; Psicologia Organizacional e do Trabalho; Psicologia de Trânsito; Psicologia Jurídica; Psicologia do Esporte; Psicologia Hospitalar; Psicologia Clínica; Psicopedagogia; Psicomotricidade (Art. 3o). Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo CFP, sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem (Art. 3o parágrafo único).