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PARECERES E RESOLUÇÕES
PARECER CREMERJ Nº 84/00
RELATORES: Dr. Miguel Chalub, Conselheiro Paulo Cesar Geraldes e Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ
ASSUNTO: Questões relativas ao exercício profissional da Psicanálise
EMENTA: Afirma que a Psicanálise é uma atividade assistencial que não e privativa de uma de-terminada profissão. Sua prática deve se orientar pelas determinações das diversas instituições respon-sáveis pela formação psicanalítica dos postulantes que a elas se filiarem. Recomenda que a Psicanálise não deva ser regulamentada pelo poder público, deixando às diferentes sociedades ou associações o papel de estabelecer os critérios que considerem adequadas para o exercício da atividade.
CONSULTA: Consulta solicitada por vários indagando sobre o posicionamento do CREMERJ a respeito do exercício profissional da Psicanálise.
PARECER: O exercício profissional da Psicanálise está a exigir definições objetivas e respostas a diversas questões que freqüentemente são formuladas e que até o momento não foram devidamente equacionadas. Podemos sistematizar estas questões nos seguintes tópicos:
1. Comporta a Psicanálise um exercício profissional e, caso comporte, é ela uma atividade assistenci-al?
2. O exercício da Psicanálise é privativo de alguma profissão já estabelecida ou regulamentada, ou é a psicanálise uma nova profissão específica?
3. Quais às condições para a prática da Psicanálise, incluindo-se aí as regras da chamada formação psicanalítica?
4. A Psicanálise deve ser regulamentada pelo Poder Público ou deve ser deixada ao arbítrio de socie-dades profissionais?
Sem entrar em temas históricos e doutrinários, podemos considerar que a Psicanálise comporta uma atividade assistencial, ou seja, a teoria e a técnica psicanalítica podem ser usadas para a compre-ensão e a solução de problemas pessoais de natureza psíquica. Queremos com isto dizer atualmente é consensual que uma pessoa que apresente sofrimento, questões, queixas ou problemas psíquicos pos-sa procurar uma outra pessoa que se apresente como sendo capaz de ajudá-la a encontrar possíveis soluções para suas dificuldades anímicas. Se, para tanto, são utilizadas a teoria e a técnica psicanalíti-cas, estaremos diante da Psicanálise usada como atividade assistencial, por vezes chamada de Psica-nálise Clínica. Cremos que, quanto a este aspecto, não há maiores divergências.
Por razões históricas ligadas à sua origem, mas também por motivação ideológica, a Psicanálise Clínica sempre esteve ligada à Medicina, a mais antiga e mais conhecidas as profissões assistenciais. Destarte, passou a ser considerada uma das técnicas psicoterápicas a ser praticada por médicos. Com o surgimento da Psicologia como profissão assistencial - Psicologia Clínica -, também os psicólogos, com maior ou menor resistência por parte dos médicos, passaram também a exercê-la. Hoje em dia, ninguém questiona esta prática. A necessidade de uma formação especifica para este exercício será tratada mais adiante. Pelo fato de a Psicanálise, além de ser uma atividade assistencial, ser também uma visão do homem e da cultura permeando todas as produções humanas, em particular as imaginá-rias e simbólicas, alem das sócio-econômicas, passou a interessar aos cultores das chamadas ciências humanas ou do espírito. Teólogos, filósofos, etnólogos, sociólogos, pedagogos, literatos (romancistas e poetas) e outros, desde os primórdios, cultivaram a Psicanálise, mas apenas como pesquisa, investiga-ção e "weltanschauung" (visão do mundo). Mais tarde, alguns desses, particularmente os que de certa forma também exerciam atividades assistenciais, passaram a praticar a Psicanálise Clínica. Assim, sacerdotes, assistentes sociais e professores tomaram-se psicanalistas.
Desde o início - e Freud, evidentemente, foi o primeiro a levantar a questão, e condição indispen-sável para se tomar um psicanalista era a análise pessoal e uma formação teórica específica que, de início, não era muito clara em sua consistência. A formação universitária era considerada importante, mas não imprescindível. E esta formação poderia ser em Medicina, Psicologia ou qualquer outro ramo do conhecimento ainda que não fosse em ciências humanas. Tudo se passava, usando modelos atuais, como se a formação psicanalítica, em termos de preparação teórica, fosse uma "pós-graduação", sendo exigida graduação em qualquer área do saber, mesmo que fosse em ciências exatas ou da natureza. Daí a questão: o psicanalista é um profissional independente ou é uma atividade específica dentro de uma profissão?
Até hoje não há um consenso nítido se a Psicanálise Clínica deve ser uma profissão ou uma espé-cie de especialização de outra profissão. No primeiro caso, haveria, então "curso de graduação" em Psicanálise que seguiria o modelo tradicional de formação de um profissional da área assistencial: cur-so teórico e estágio prático. Caberia, então, incluir obrigatoriamente o requisito da análise pessoal. No segundo caso seria um "curso de pós-graduação" para o qual seria exigida uma graduação em qual-quer ramo do conhecimento ou apenas em determina a área do saber. Uma questão a adicional a esta seria esclarecer se a profissão ou especialização deveria ser regulamentada pelo Poder Público - como no Brasil ocorre com algumas profissões - ou ser passível de uma espécie de "regulamentação ética" a cargo de entidades profissionais.
No Brasil, não há legislação a respeito do exercício da Psicanálise. Antes mesmo de se estabelecer regras legais torna-se necessário resolver uma questão prévia: é uma profissão ou uma especialidade de profissão já regulamentada? A ninguém ocorre "regulamentar" as profissões do psiquiatra, ginecolo-gista ou ortopedista ou as de psicólogo clínico, psicólogo do trabalho ou psicólogo escolar pois é am-plamente sabido que tais áreas de conhecimento e prática assistencial não são profissões, mas sim especialidades de uma atividade profissional, a Medicina ou a Psicologia, estas sim regulamentadas. Os Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia baixaram resoluções em que são listadas especia-lidade por eles reconhecidas, listas estas que são periodicamente revistas conforme a evolução técnico-científica. São três os caminhos que se delineiam de acordo com este pensamento:
1. Não regulamentar e deixar que cada um se intitule psicanalista conforme seus próprios critérios de formação. É o que ocorre com muitas profissões, para as quais não há curso superior ou mesmo técnico.
2. Regulamentar a profissão de psicanalista estabelecendo critérios e parâmetros para sua formação, bem como estatuindo as normas de seu exercício.
3. Os Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia incluírem a Psicanálise nas respectivas listas de especialidades. Outros conselhos profissionais poderiam também adotar esta medida, como, por exemplo, o Conselho Federal de Assistentes Sociais. Duas questões devem ficar bem esclarecidas: o que se regulamenta, seja profissão ou especialidade, é o exercício assistencial, o atendimento pessoal em Psicanálise, a Psicanálise Clínica. No caso de regulamentação de especialidade por conselho profissional, seria inevitável o confronto jurídico, eis que os conselhos não elaboram leis ou decretos de obrigação geral.
Por fim, a atual situação no Brasil.
A Constituição Federal, no item XIII do Artigo 5°, assegura liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No item II o artigo 206, determina a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Por sua vez, a Lei n° 9.394, de 2 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Darcy Ribeiro) estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas determinadas condições; cumprimento de normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público e capacidade de autofinanciamento. Em seu artigo 44, a Lei reza que a educação superior abrangerá, entre outros cur-sos e programas, os cursos seqüenciais e os de extensão, ambos abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições e ensino.
Como antes fora dito, não existe diploma legal, no Brasil, que discipline o ensino e o exercício da Psicanálise. O único ato normativo baixado até hoje é o Aviso Ministerial n° 257, de 06/06/97, do Minis-tério da Saúde, que especificou algumas normas sobre a matéria. Assim: admite a existência de psica-nalistas leigos (não médicos), mas exige uma formação psicanalítica reconhecida pela Associação Psi-canalítica Internacional; as instituições psicanalíticas deveriam ser credenciadas pela Associação Psi-canalítica Internacional; os clientes destes psicanalistas deveriam ter indicação escrita de um médico que por eles ficaria responsável. Este documento está eivado de irregularidades e imprecisões, a saber:
1. Um ato ministerial não tem competência constitucional pata dispor sobre o exercício de profissão;
2. Subordina instituições brasileiras e uma formação profissional a ser exercida em território nacional a uma entidade estrangeira de direito privado e, portanto, sem nenhuma eficácia legal no país;
3. Não diz em que consiste esta formação psicanalítica leiga;
4. Subordina tais profissionais aos médicos mas não especifica como isto se dará e como os médicos poderão ser responsáveis por pacientes que não serão seus.
De todo o exposto, concluímos:
1. A Psicanálise e uma atividade assistencial;
2. A Psicanálise, por ser atividade assistencial, ao ser exercida por médico, passa a se constituir em ato médico, independentemente da modalidade psicanalítica adotada;
3. O exercício da Psicanálise não é privativo de uma determinada profissão e também não é uma nova profissão;
4. A prática da Psicanálise tem como requisitos aqueles determinados pela instituição que formulou aquela formação psicanalítica específica, isto é, parâmetros definidos pela escola ou linha psicanalítica adotada pelo profissional.
5. A Psicanálise, portanto, não deve ser regulamentada pelo poder público, cabendo às diversas soci-edades ou associações psicanalíticas estabelecer os requisitos que considerarem adequados para o exercício da modalidade assistencial.
Assim sendo, infere-se que:
1. Qualquer entidade pode instituir um curso de Psicanálise desde que obedecidas a legislação sobre pessoas jurídicas e as normas do respectivo sistema de ensino;
2. Qualquer pessoa pode se intitular psicanalista e exercer esta atividade, respondendo pela falta de limites de sua prática;
3. Recomenda-se que o psicanalista esclareça a clientela sobre as circunstâncias relativas à sua prá-tica, isto é, formação psicanalítica, escola psicanalítica a que se filia, mecanismos inerentes à sua prática psicanalítica, processo e condições de sua atividade psicanalítica, etc...
(Aprovado em sessão plenária de 24/03/00)
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